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Servidor - Técnico
Área para o técnico
Incentivo a Qualificação
Além da progressão profissional, o plano de carreira do servidor técnico-administrativo em educação oferece um Incentivo ao servidor que possui educação formal excedente ao requisito do cargo de que é titular. O benefício é pago em percentuais, fixados em tabela. O incentivo é calculado sobre o padrão de vencimento do servidor.
Tabela de Percentuais de Incentivo à Qualificação - Anexo XVI da Lei 12.772/12 de 28 de dezembro de 2012
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
Ensino fundamental completo | 10% | - |
Ensino médio completo | 15% | - |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação
Formulários:
Requerimento de Incentivo à Qualificação
Procedimentos para o Requerimento do Incentivo à Qualificação:
1. Iniciar processo no sistema SEI e escolher o Tipo de Processo: Incentivo à Qualificação
2. Incluir documento, escolha o Tipo de Documento: SGP - Incentivo à Qualificação - Formulário; Para o requerimento de Incentivo à Qualificação é necessário preencher e assinar o formulário específico que se encontra no sistema SEI (SGP - Incentivo à Qualificação - Formulário).
Documentos que devem compor o processo de Incentivo à Qualificação:
1. No caso de apresentação da Documentação Definitiva:
• Diploma ou Certificado (quando se tratar de Especialização, este deve estar conforme a Resolução do CNE nº 01/2018)
2. No caso de apresentação da Documentação Provisória:
I. Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, contendo expressamente as seguintes informações:
a) a conclusão efetiva do curso;
b) a aprovação do interessado; e
c) inexistência de quaisquer pendências para aquisição da titulação.
• Diploma ou Certificado (quando se tratar de Especialização, este deve estar conforme a Resolução do CNE nº 01/2018)
2. No caso de apresentação da Documentação Provisória:
I. Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, contendo expressamente as seguintes informações:
a) a conclusão efetiva do curso;
b) a aprovação do interessado; e
c) inexistência de quaisquer pendências para aquisição da titulação.
II. Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Efeito Financeiro
Será a partir da data em que todas as condições exigidas forem atendidas:
a) requerimento assinado digitalmente pelo requerente; e
b) todos os documentos necessários autenticados, via ferramenta SEI, por outro servidor que não seja o interessado no processo.
Prazo de Entrega do Documento Definitivo
O(A) requerente se compromete a reabrir o processo no qual foi concedido o Incentivo à Qualificação, anexar o título definitivo autenticado, via ferramenta do SEI, e remete-lo à Coordenação de Desenvolvimento Humano, no prazo de 01 (um) ano contado da data dos efeitos financeiros constante na portaria de concessão, sob pena de suspensão do pagamento.
Legislação
• Lei nº 11.091/2005
• Decreto nº 5.824/2006
• Parecer nº 01/2019/CPASP/CGU/AGU
•OFÍCIO-CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME de 18/06/2019
• OFÍCIO-CIRCULAR Nº 39/2019/GAB/SAA-MEC de 28/06/2019
• Processo SEI/UFMT nº 23108.050562/2019-10.
Será a partir da data em que todas as condições exigidas forem atendidas:
a) requerimento assinado digitalmente pelo requerente; e
b) todos os documentos necessários autenticados, via ferramenta SEI, por outro servidor que não seja o interessado no processo.
Prazo de Entrega do Documento Definitivo
O(A) requerente se compromete a reabrir o processo no qual foi concedido o Incentivo à Qualificação, anexar o título definitivo autenticado, via ferramenta do SEI, e remete-lo à Coordenação de Desenvolvimento Humano, no prazo de 01 (um) ano contado da data dos efeitos financeiros constante na portaria de concessão, sob pena de suspensão do pagamento.
Legislação
• Lei nº 11.091/2005
• Decreto nº 5.824/2006
• Parecer nº 01/2019/CPASP/CGU/AGU
•OFÍCIO-CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME de 18/06/2019
• OFÍCIO-CIRCULAR Nº 39/2019/GAB/SAA-MEC de 28/06/2019
• Processo SEI/UFMT nº 23108.050562/2019-10.